sexta-feira, 13 de novembro de 2015

O acordo cível: uma luz no fim do túnel para resolver o problema da inadimplência



A situação econômica no Brasil não é das melhores. Aumento da inflação, desemprego, grandes empresas fechando, aumento da inadimplência e mais uma dezena de problemas que afetam tanto pessoas físicas, como pessoas jurídicas.

Alguns problemas dependem de mudança políticas para resolver, outro problemas, depende da vontade de cada um para a solução. Dentre um dos principais problemas que as pessoas estão ultrapassando neste tempo de crise é a inadimplência. Citamos o exemplo de um empréstimo bancário, no qual, em pouco tempo, a dívida pode dobrar, devido ao efeito causado pelo juros sobre juros.

A inadimplência é igual uma avalanche: começa pequena, como uma bola de neve, quase imperceptível, e depois vai crescendo, chegando às vezes a provocar uma avalanche, que pode levar a pessoa a depressão ou a empresa a fechar as portas. Você, devedor, pessoa física ou jurídica, não quer isso, correto?

Neste cenário é preciso pensar em uma solução geral para o problema da inadimplência no âmbito dos contratos cíveis. Neste texto será explicado, unicamente, a inadimplência e a sua solução nos contratos cíveis. Não será abordada a solução da inadimplência em casos tributários e trabalhistas, pois ela segue outra lógica.

O ajuizamento de uma ação é uma opção para o credor conseguir receber o que lhe é devido. Mas no Brasil, em geral, a Justiça é morosa, não sendo bom nem para o devedor e nem para o credor. No Estado do Espírito Santo, por exemplo, a Justiça está em greve há mais de 30 dias e sem previsão para retornar ao funcionamento. E quando funciona, é a passos lentos.

Apenas para exemplificar, eu cuido de um processo ajuizado em novembro de 2014, cuja primeira audiência será apenas em junho de 2016. É impossível afirmar quanto tempo uma demanda judicial pode demorar.

O processo judicial, atualmente, quase nunca é bom para os dois lados. Para o credor, haverá o pagamento das custas, um longo tempo de espera e no fim ninguém pode garantir que o crédito será pago. Para o devedor, haverá o acréscimo de juros, correção monetária, possibilidade de pagamento de advogado, que pode variar entre 10% a 20% do valor do débito. O valor, em poucos anos, pode dobrar.

Uma solução viável para a inadimplência, parece ser, mais do que nunca, o acordo, seja judicial ou extrajudicial. A lógica para o credor é ganhar pelo menos um pouco. Para o devedor, é pagar o que conseguir, de pouco em pouco.

Nos casos cíveis, tais como, contratos entre fornecedores, empréstimos bancários e dívida com aluguéis, que representam grande partes da inadimplência das pessoas jurídicas e físicas, o acordo é plenamente aceito e recomendável, pois é mais rápido, mais barato e muito seguro.

Além do mais, o acordo, para o devedor, seja judicial ou extrajudicial, nos casos de contratos cíveis, tem a vantagem de poder reduzir a dívida e parcela-la em quantas vezes as partes desejarem. No âmbito cível, diferente dos âmbitos trabalhistas e tributários, a regra é a liberdade de negociação. As partes, em quase todos os contratos, tem ampla liberdade de negociar as dívidas, seja antes ou depois do ajuizamento de uma ação.    


Para evitar que seja realizado um “mau” acordo, aconselha-se sempre a contração de um advogado especialista neste tipo de trabalho, pois ele trará para as partes maior segurança na negociação, além de ser um bom intermediador das relações conflituosas.   

domingo, 18 de outubro de 2015

O fim do casamento: e agora, o que fazer?




Hoje eu acordei feliz. Feliz porque estou ao lado de quem amo. Feliz porque eu faço o que eu gosto. Feliz e decidido a roubar sorrisos

No entanto, como a minha profissão trata de assuntos que às vezes deixam as pessoas tristes, eu tenho que me colocar no meio destas situações e fazer sempre o melhor, para que a situação termine sem traumas.

O tema de hoje, que para muitas pessoas é sinônimo de tristezas e conflitos, é o fim do casamento. Para outras pessoas, pode ser o fim de um relacionamento que não deu certo, sendo então uma felicidade. O documento que põe fim ao casamento é a escritura do divórcio, que deve ser averbada no mesmo cartório que ocorreu o casamento. 

Para ajudar nessa difícil tarefa que é escrever sobre o divórcio, peço ajuda ao meu amigo Carlos Drummond de Andrade, para quem “O casamento indissolúvel é dissolvido pelo divórcio, pela morte e pelo tédio”.

Da minha parte, acredito que existe apenas um tipo de casamento: o feliz. Casamento sem felicidade, não é casamento, é outra coisa qualquer. Cada um é livre para dar o nome que quiser. 

Atualmente, com a alteração do Parágrafo Sexto da Constituição Federal, que diz queo casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, não há mais a necessidade de se aguardar dois anos de separação de fato para o divórcio. Em outras palavras, uma pessoa pode casar em um dia e se divorciar já no outro.

Do ponto de vista jurídico, para ser realizado o divórcio, sempre será preciso a intermediação de um advogado. Pode ser apenas um, para representar as duas partes, caso elas entrem em acordo, ou talvez seja preciso dois advogados, um para cada parte, nas hipóteses das partes discordarem de algum ponto.

O divórcio pode ser judicial (realizado perante o Poder Judiciário) ou extrajudicial (realizado perante um Cartório). Com a edição da Lei nº 11.441 de 04 de janeiro de 2007, o divórcio poderá ser extrajudicial, quando estiverem presentes todos os seguintes requisitos:

- Ausência de filhos menores e incapazes (que é o maior de idade que por algum motivo não possa responder pelos seus próprios atos), que o casal tem em comum;

- mútuo consentimento entre o homem e a mulher;

- e a presença de um advogado.

O divórcio no Cartório tem a vantagem de ser rápido e, em regra, custa menos. Para os que provarem serem pobres perante a lei, a escritura e os demais atos serão gratuitos. 

O divórcio no Cartório tem o mesmo efeito do divórcio na Justiça e constitui um título suficiente para o registro de imóvel e transmissão de qualquer outro bem, como por exemplo, um veículo. 

Para o marido e a mulher casarem novamente, será preciso o divórcio, pois no Direito Brasileiro não é possível a uma pessoa casar, já sendo casada com outra, sob pena de se cometer o crime de bigamia.

O caminho legal nem sempre é o mais fácil e o mais barato, mas é o único que existe e que evita, futuramente, a dor de cabeça que pode surgir do fim de um relacionamento mal resolvido.


Desejo a todos que reflitam antes de tomarem a difícil decisão de se divorciarem, mas se esta decisão for a mais correta diante da situação do casal, que seja feita de acordo com a lei.    

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Um dia de um advogado de família


Hoje foi mais um dia de trabalho, mais um dia para lutar pelo bem mais importante que há em uma pessoa, a dignidade. Hoje sai assim, do jeito da foto. O tema de hoje foi Direito de Família.

As causas de Direito de Família vão muito além das leis civis e das decisões dos tribunais. Cuidam de bens imateriais, de sentimentos, muitas vezes de magoas guardadas durante anos. Um advogado que defende uma causa de família também deve ser um pouco psicólogo e tentar propor soluções, que não são jurídicas.

Uma ação de divórcio não é só a declaração do fim do casamento, é o fim de uma relação de amor (ás vezes de ódio) que deságua, por acaso, no Poder Judiciário. Uma ação de pensão alimentícia não é só uma forma do marido ou da mulher arcar com despesas de quem necessita, é também, ás vezes, uma vingança do cônjuge, que na sua cabeça imagina: vou “arrancar” tudo dessa pessoa.

Ao lado de cada pessoa há um advogado, ou um defensor público, que aparenta ser imparcial. Mas não existe imparcialidade nas relações humanas, todo ser humano tem crenças, valores. Imaginem um advogado criminalista que advoga para um assassino. De que lado ele está? É difícil de saber.

Do outro lado, está o Poder Judiciário, não raro, representado por um juiz desinteressado pelas causas das pessoas. Apenas disposto a cumprir o seu horário, sem preocupação com as conseqüências da sua decisão.

Hoje, por exemplo, o Juiz estava visivelmente desinteressado pela causa. Ele admitiu, sem qualquer remorso, que não conhecia o processo, e que era de uma Vara Penal. Preocupante!

Ele queria resolver o problema o mais rápido possível, proferindo inclusive sentença (decisão final). Queria mudar o rito da ação (procedimento), para um mais rápido, em total respeito com a lei. Eu disse que não podia, e ele com uma risada de vergonha, por sua ignorância, concordou que não podia.  
Mesmo o Juiz querendo forçar uma sentença, pedi cautela para a minha cliente, e disse que era preciso juntar mais provas, para que ela não saísse prejudicada.

Aquele Juiz, se me permito criticá-lo (e ele não permitirá, mas criticarei assim mesmo), até hoje não aprendeu que uma sentença rápida não é sinônima de uma boa sentença. As ações judiciais precisam “amadurecer”, para que seja dada a melhor decisão possível ao caso apresentado na Justiça, especialmente quando estamos diante de uma ação envolvendo menores. O juiz não julga apenas um processo, ele decide o futuro da vida das pessoas. Como seria bom se todo juiz compreendesse isso!  


E assim termina o dia de um advogado de família, que tentou durante todo o dia resolver um problema jurídico, que na verdade é um problema de família. No final do dia, se nós advogados refletirmos, não defendemos apenas o direito do nosso cliente, mas sim, administramos problemas, sempre fazendo o nosso melhor, para ao final, dormirmos tranquilos, para nos preparamos para no outro dia intermediar outro conflito, que por acaso virou jurídico.     

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Da responsabilidade civil do médico: diferença entre obrigação de resultado e de meio


O médico no exercício da sua profissão deve agir sempre com cautela, informando ao paciente os riscos do procedimento. Mesmo diante dessa atuação prudente, pode surgir da ação do médico um resultado não desejado, como por exemplo, a morte do paciente.

Nem todo resultado não desejado causa ao médico o dever de indenizar, devendo ser analisado, caso a caso, qual era a obrigação assumida pelo médico, que no tema responsabilidade civil são duas: obrigação de meio e obrigação de resultado.

A obrigação de meio é aquela em que o médico assume o dever de prestar o serviço com cautela e dedicação, mas sem a obrigação de atingir o resultado pretendido pelo paciente.

Imaginemos por exemplo o caso de uma pessoa baleada que chegue ao médico com hemorragia aguda. Neste caso, pela própria função do médico, ele empreenderá todos os esforços para parar a hemorragia e salvar a vida do paciente. Contudo, em muitos casos, a hemorragia já está tão avançada, que mesmo com todos os esforços possíveis, a pessoa poderá falecer.

No caso citado, a obrigação assumida pelo médico era de meio, pois o resultado pretendido pelo paciente, ou seja, sobreviver, não era uma obrigação assumida pelo médico.

Por outro lado, em alguns casos, a obrigação assumida pelo médico é de resultado, pois ele deve dar ao paciente exatamente aquilo que ele quer.

Um exemplo clássico é uma cirurgia plástica, em que uma mulher ou um homem, decide modificar alguma parte do corpo que entenda que está imperfeita.  Neste caso, o médico é obrigado a atingir o resultado pretendido pelo paciente, ou seja, corrigir a suposta imperfeição do corpo.

Apesar de singela a diferença entre obrigação de meio e de resultado e na prática, ás vezes, difícil de diferenciar, é muito importante essa diferenciação, pois irá determinar se a responsabilidade do médico é objetiva ou subjetiva.

Nas obrigações de resultado a responsabilidade do médico é objetiva, bastando ao paciente provar a existência de um contrato que especifique o resultado que deve ser alcançado, o não cumprimento do contrato e o consequente dano. No caso do médico, deve ser provado a força maior ou caso fortuito, que são circunstâncias que o isenta de responsabilidade.

na obrigação de meio a responsabilidade do médico é subjetiva, sendo que o médico só responde pelo dano se o paciente provar que ele (o médico), no momento da execução do contrato, não agiu com prudência, negligência ou perícia, ou seja, que não houve cautela do médico no momento do procedimento.

Concluindo, nos casos de danos causados por procedimentos médicos, é preciso, antes de dizer se o médico é culpado ou não pelo dano, identificar se a obrigação assumida por ele era de resultado ou de meio.     

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

O orgulho de ser advogado

Estava aqui em casa arrumando algumas gavetas e encontrei a minha primeira carteira de advogado.  Olhando para este documento tive lembranças da época da faculdade. Das dificuldades de terminar um curso superior com duração de 5 anos, que no meu caso foram 6, pois perdi um semestre devido a transferência de faculdade e porque tranquei a faculdade em outro semestre. Tive que ouvir piadinhas, mas sempre as ignorava e respondia com bom humor.

Lembro-me também das noites de sono mal dormidas, devido ao trabalho de conclusão de curso.

No caso de quem cursa Direito e quer advogar, ainda é preciso fazer o Exame da Ordem, prova esta que não é nada fácil. E assim, mais noites de sono mal dormidas, para passar na prova.

No final deu tudo certo e está valendo a pena. Passei de primeira no exame da ordem, recebi nota 9 no meu trabalho de conclusão de curso e ainda tive a honra de vê-lo publicado na revista da faculdade. Nesta época, já trabalhava em tempo integral no escritório e assumia vários compromissos. Depois das minhas conquistas as piadinhas viraram elogios. Ficaria 7 anos na faculdade se fosse preciso!

Foi uma época muito boa. Faria tudo de novo!

Bem, mas não acabou por ai, agora tenho outro desafio, que é construir uma carreira sólida na advocacia. A primeira batalha eu venci, mas ainda tenho uma guerra para vencer.

Mas hoje me sinto orgulhoso de dizer: sou advogado! Não com um tom de arrogância, mas com um tom de orgulho, de satisfação, por pertencer a uma classe profissional tão importante, que já foi e é representada por pessoas brilhantes, como foram, só para exemplificar, Ruy Barbosa, Sobral Pinto e Márcio Thomas Bastos.

Os elogios de clientes e de colegas de profissão me fazem acreditar que estou no caminho correto. Mas às vezes também recebo “puxões” de orelha, devido aos pequenos erros que todos cometemos, mas que devemos ouvir e aprender, para sempre melhorar. Erros são comuns, só erra quem tenta. 

Porém, eu sei que apenas estou no início de uma longa caminhada, que talvez seja sem fim. A caminha em busca da perfeição. O desafio de fazer o melhor trabalho possível para o meu cliente.

A conclusão de tudo que passei e que estou passando, é que devemos amar o que fazemos. Só quem ama o que faz abdica o tempo de lazer, família, noites de sono, e muitos outros sacrifícios, para alcançar o seu objetivo. Sem amor, as coisas são mal feitas, os clientes não acreditam em você, seus familiares não te apoiarão, em fim, os dias ficarão mais difíceis e tristes. 

O que eu entendo é que não importa se você é médico, advogado ou gari. Toda profissão é importante e têm uma função na sociedade.   

Se você tem vergonha do que faz, não se envergonhe. Orgulhe-se do que faz. Nem todas as profissões têm o prestígio que merecem na sociedade, mas cabe ao profissional fazer com quem ela tenha o devido respeito. Como exemplo, eu cito o Guilherme Machado, autor do site guilhermemachado.com, que com muito entusiasmo e estudo, está mudando a visão da profissão de corretor de imóveis, que infelizmente está desgastada devido a imagem que maus profissionais passam. 

Esta é profissão que eu escolhi, que amo e que pretendo seguir até o fim da minha vida.

Pare terminar eu repito: tenho orgulho de dizer que sou advogado! 

E você, ama o que faz? Se não ama, troque de profissão ou aprenda a amar.



segunda-feira, 28 de setembro de 2015

O direito da ampla defesa e do contraditório dos condôminos


Depois de muitos conflitos envolvendo os condomínios e os condôminos, especialmente sobre a aplicação de multas, chegou-se a um consenso na Justiça: antes de aplicar uma multa, seja por qualquer motivo, o proprietário do imóvel deve ser notificado pelo condomínio, para que seja oportunizado o exercício do direito de ampla defesa e do contraditório.

O direito de ampla defesa é a possibilidade das partes em um conflito utilizarem todos os meios de provas admitidas pela lei. Por sua vez, o direito ao contraditório é a possibilidade de contradizer todos os fatos que são imputados a uma pessoa, ou seja, é o direito de dizer: não sou culpado. 

O Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável para julgar em última instância os processos envolvendo conflitos entre condôminos e condomínio, no Recurso Especial de nº 1365279 / SP (2011/0246264-8), decidiu que no caso da aplicação de multa por uma conduta antissocial, o proprietário do imóvel deve ser notificado para apresentar defesa (Princípio da Ampla Defesa). 

No caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, a multa foi anulada no Tribunal de Justiça de São Paulo. Inconformado, o condomínio recorreu, alegando que não era necessária a notificação prévia do proprietário, bastando a repetição de descumprimento para gerar uma multa.

O direito de defesa do condômino, apesar de não estar prevista expressamente na lei dos condomínios (Lei n°. 4.591/64), decorre do Direito Constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Mencionado princípio constitucional é chamado no Direito de eficácia horizontal dos Direitos Fundamentais, que em outras palavras, é a aplicação das normas da Constituição nas relações entre particulares, como é a relação entre e o condomínio e o condômino.

Conclui-se, que independente de estar previsto ou não na convenção do condomínio o direito de defesa do condômino, esse pode se defender por meio de um recurso. Caso não seja dado o direito de defesa ao condômino, qualquer multa aplicada, por qualquer motivo, poderá ser anula pela justiça.  .  

domingo, 27 de setembro de 2015

Da importância de um contrato bem escrito: dicas para redigir um bom contrato


Conversei recentemente com uma amiga empresária sobre questões jurídicas, tais como, cobrança de dívida relativa a aluguéis. Para a minha surpresa, aquela pessoa tão inteligente e instruída fez um contrato verbal de locação de um valor considerável.

Inicialmente, informo que não há qualquer problema em se fazer um contrato verbal, pois o próprio Código Civil autoriza este pacto. No entanto, é preciso alguns cuidados, pois, alguns contratos obrigatoriamente devem ser escritos e, por fim, há um grande problema nos contratos verbais: a prova!

Infelizmente, esta pratica por parte de profissionais autônomos, e até mesmo por empresas de pequeno e médio porte, é muito comum. Os motivos para isto são variados, mas os mais comuns podem ser a agilidade de ser fazer um contrato verbal e o medo de perder o cliente. Para os profissionais autônomos e pequenas empresas, cada cliente é muito importante e impacta muito no lucro final do empreendimento. Por isso, eles querem fechar o serviço com pressa e às vezes se esquecem de se resguardarem de eventuais inadimplências, ou de outros problemas, que pode ser pior do que uma inadimplência.

O aconselhável é sempre fazer um contrato escrito. Mas não basta fazer um contrato escrito, é preciso que ele seja bem redigido, com cláusulas claras e com o máximo de informações.

Todos os contratos, conforme é expresso no artigo 104 do Código Civil, para ter validade no mundo jurídico, deve conter agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

Em outras palavras, os contratos devem ser assinados por pessoas maiores de 18 anos ou emancipadas; o objeto do contrato deve ser permitido pela lei, ser especificado e possível de ser negociado (por exemplo, não se pode negociar a lua!); e a forma do contrato deve ser aquela prevista em lei. Alguns contratos, por exemplo, obrigatoriamente devem ser escritos. Outros contratos podem ser verbais.

Abaixo seguem algumas dicas de informações que devem constar em um contrato, que podem ser utilizadas na ordem aqui descrita. A ordem das informações não é o mais importante, mas por questão de estética e de lógica, recomenda-se a ordem abaixo.

a) Qualifique bem as partes, de preferência com o nome completo, profissão, estado civil, CPF, RG e endereço completo. Se as partes forem pessoas jurídicas, coloque o número do CNPJ e os dados completo do sócio;

b) Especifique bem o objeto do contrato. É uma locação? Contrato de uso? Empréstimo? Seja o mais específico possível;

c) Se for um contrato de prestação de serviço, especifique bem os serviços que serão prestados e o prazo de duração do contrato, se houver. Coloque também uma multa caso a parte desista do serviço antes do término. Mas sempre evite multas altas, para não ser anulado posteriormente e para passar credibilidade ao cliente;

d) Especifique bem quais despesas ficarão a cargo do contratante e quais ficarão a cargo do contratado;

e) Coloque sempre deveres e direitos para ambas as partes. Nunca esqueça que no contrato todas as partes devem ter benefícios. Um contrato ruim para qualquer parte não será bom para manter uma relação duradoura;

f) Faça uma cláusula de rescisão, dizendo quais são as hipóteses de rescisão e quais as consequências;

g) Escolha um município como local para discutir eventuais conflitos;

h) Coloque sempre duas testemunhas para assinar, para futuramente ser possível executar o contrato. O processo de execução é mais rápido; 

i) Faça sempre o contrato em tantas vias quanto forem as partes.

Apesar de parecer que um bom contrato é aquele tem muitas cláusulas, isto não é verdade. O mais importante não é o tamanho do contrato, mas sim a clareza das cláusulas e que conste o maior número de informações possíveis.

Por fim, é preciso destacar que alguns contratos, obrigatoriamente, devem ser escritos. Por outro lado, outros contratos devem ser revestidos de algumas formalidades exigidas pela lei, sob pena de não terem qualquer validade perante terceiros.

A título de exemplo, vejamos o que diz o artigo 108 do Código Civil, que dispõe sobre os contratos que envolvam imóveis:

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Outro exemplo é o artigo 401 do Código Civil, que dispõe sobre a prova testemunhal em contratos:

Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.

Para quem ainda tem receio em fazer um contrato escrito, lembre-se que o contrato é uma segurança para as duas partes. O contrato não é uma demonstração de desconfiança das partes, mas sim uma forma de tranquilizar as partes e dar mais transparência nas relações profissionais.

No caso de dúvida, procure um advogado para elaborar o contrato, o custo dos honorários desse profissional é muito menor do o custo de se fazer um contrato mal escrito. Afinal, segurança não tem preço!  

Do dever da restituição imediata e integral das parcelas pagas pelos compradores de imóvel


Na minha primeira postagem jurídica do Blog eu optei pela área do Direito Imobiliário, que é dentre as áreas do Direito Civil, uma das que eu mais atuo.  

O Direito Imobiliário, dentro do Direito Civil, é o ramo que trata sobre a posse e a propriedade. Em outra oportunidade, em virtude da complexidade do tema, explicarei o que é posse e o que é propriedade.

O tema desta postagem é de extrema relevância, inclusive por ser um problema enfrentado por muitos compradores de imóvel, que diante de dificuldades financeiras, não conseguem pagar em dia as parcelas do financiamento do imóvel.

No dia 02 de agosto deste ano, eu publiquei um artigo intitulado de “O comprador de imóvel, mesmo inadimplente, tem direito à restituição das parcelas pagas”. Antes, esse entendimento era pacífico apenas nos Tribunais Estaduais, mas, felizmente, para auxiliar os compradores e vendedores, o Superior Tribunal de Justiça, que é o Tribunal que diz a última palavra em temas sobre compra e venda de imóvel, pacificou esse entendimento.

Agora, com a edição da Súmula nº 543, publicada em 31 de agosto de 2015, não há mais dúvidas: mesmo inadimplente, o consumidor tem direito à imediata restituição das parcelas pagas. Segue abaixo o inteiro teor da Súmula:

Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

Outra questão também enfrentada pela Súmula, mas que não havia muita divergência, é que, no caso de a culpa ser exclusiva do vendedor ou da construtora, a restituição deve ser imediata e integral.

De outro lado, o consumidor também deve estar ciente que quando é ele quem dá causa à rescisão contratual os valores serão devolvidos de forma parcial, pois será preciso pagar uma multa, que deve estar prevista no contrato. Quanto a essa multa, não existe um limite previsto em lei, mas os Tribunais entendem que pode variar entre 10% a 30% do valor pago ao vendedor.

Neste cenário de crise econômica que o Brasil vive, onde, por um lado, há um descumprimento contratual reiterado por parte das construtoras e, por outro lado, há um aumento da inadimplência por parte dos consumidores, essa Súmula veio para acalmar os ânimos das partes.


E assim nasce um sonho...


Em um domingo ensolarado, exatamente no dia 27 de setembro de 2015, decidi exteriorizar o meu pensamento, por meio de um blog. Na verdade, essa vontade já era antiga, mas só agora decidi exteriorizá-la, sem medo das conseqüências, pois o medo é inimigo da inovação. 

De meados de 2014, até hoje, fiz várias escolhas na minha vida. A primeira escolha foi sair do meu antigo trabalho e abrir o meu próprio escritório de advocacia. O objetivo principal de abrir este escritório era, inicialmente, atender apenas a área do Direito Civil. Digo apenas por que há diversos escritório no Estado do Espírito Santo, e em todo o Brasil, que atuam em incontáveis ramos do Direito, como por exemplo, Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito Penal, e por aí vai. 

Para quem conhece o Direito Civil, sabe que ele é um ramo do Direito bem amplo, e é possível advogar somente neste ramo do Direito. O Direito Civil, que é principalmente regido pela Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (denominada de Código Civil), é dividido em vários temas, quais sejam: 

Direito das Obrigações 
Direito das Empresas 
Direito Contratual 
Direito das Coisas 
Direito de Família 
Direito das Sucessões 

Existem também várias outras leis menores em que encontramos regras de Direito Civil, tais como, Código de Defesa do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei do Inquilinato, e tantas outras leis, que de certa forma fazem parte do Direito Civil. 

A verdade é que até mesmo para os advogados, juízes, promotores, e demais profissionais que trabalham com o Direito, o Direito Civil trás dúvidas e é de difícil compreensão, por que abrange um incontável número de leis, que chamados de leis especiais, como é o caso da Lei do Inquilinato, cujas regras estão dispostas na Lei nº. 8.245, de 18 de outubro de 1991. 

O número de leis no Brasil assusta qualquer um, seja da área do Direito ou de outras áreas do conhecimento. Enquanto estou aqui sentado escrevendo, algum gênio do legislativo está pensando em “lançar” mais um mirabolante Projeto de Lei, que na cabeça deste indivíduo, solucionará o problema da sociedade. É muita ingenuidade!

Diante desta problemática, que é a dificuldades de compreender as Leis, que nascem todos os dias da genialidade do legislador, surgiu a ideia de criar um endereço virtual em que o Direito Civil fosse explicado de forma simples (mas com conteúdo), acessível especialmente para pessoas que não são estudiosas do Direito.

A escolha deste tema têm razões lógicas, é a área do Direito que eu atuo, e que me apaixonei, aproximadamente há 5 anos.

A proposta é ousada, eu sei, pois, talvez, poderei pecar na precisão das informações, e às vezes, errar no meu posicionamento. Por outro lado, deixar de transmitir o conhecimento para as pessoas é um egoísmo intelectual, por que o conhecimento é a arma mais poderosa que temos para mudar o mundo. 

Apesar de a escolha ser o Direito Civil, não é possível a explicação desta área do Direito apenas por ela mesma. Algumas vezes, será preciso utilizar conceitos do Direito Constitucional, do Direito Processual Civil, e de outros ramos do Direito, sempre com vistas a compreender o Direito Civil.

O objetivo desse blog é levar às pessoas o melhor do Direito, por meio de uma linguagem simples, sem o uso do “juridiquês”, pois eu acredito, acima de tudo, que o Direito é do povo e deve ser explicado com uma linguagem universal, que só é possível utilizar fora das faculdades.

E assim nasce um sonho...