domingo, 18 de outubro de 2015

O fim do casamento: e agora, o que fazer?




Hoje eu acordei feliz. Feliz porque estou ao lado de quem amo. Feliz porque eu faço o que eu gosto. Feliz e decidido a roubar sorrisos

No entanto, como a minha profissão trata de assuntos que às vezes deixam as pessoas tristes, eu tenho que me colocar no meio destas situações e fazer sempre o melhor, para que a situação termine sem traumas.

O tema de hoje, que para muitas pessoas é sinônimo de tristezas e conflitos, é o fim do casamento. Para outras pessoas, pode ser o fim de um relacionamento que não deu certo, sendo então uma felicidade. O documento que põe fim ao casamento é a escritura do divórcio, que deve ser averbada no mesmo cartório que ocorreu o casamento. 

Para ajudar nessa difícil tarefa que é escrever sobre o divórcio, peço ajuda ao meu amigo Carlos Drummond de Andrade, para quem “O casamento indissolúvel é dissolvido pelo divórcio, pela morte e pelo tédio”.

Da minha parte, acredito que existe apenas um tipo de casamento: o feliz. Casamento sem felicidade, não é casamento, é outra coisa qualquer. Cada um é livre para dar o nome que quiser. 

Atualmente, com a alteração do Parágrafo Sexto da Constituição Federal, que diz queo casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, não há mais a necessidade de se aguardar dois anos de separação de fato para o divórcio. Em outras palavras, uma pessoa pode casar em um dia e se divorciar já no outro.

Do ponto de vista jurídico, para ser realizado o divórcio, sempre será preciso a intermediação de um advogado. Pode ser apenas um, para representar as duas partes, caso elas entrem em acordo, ou talvez seja preciso dois advogados, um para cada parte, nas hipóteses das partes discordarem de algum ponto.

O divórcio pode ser judicial (realizado perante o Poder Judiciário) ou extrajudicial (realizado perante um Cartório). Com a edição da Lei nº 11.441 de 04 de janeiro de 2007, o divórcio poderá ser extrajudicial, quando estiverem presentes todos os seguintes requisitos:

- Ausência de filhos menores e incapazes (que é o maior de idade que por algum motivo não possa responder pelos seus próprios atos), que o casal tem em comum;

- mútuo consentimento entre o homem e a mulher;

- e a presença de um advogado.

O divórcio no Cartório tem a vantagem de ser rápido e, em regra, custa menos. Para os que provarem serem pobres perante a lei, a escritura e os demais atos serão gratuitos. 

O divórcio no Cartório tem o mesmo efeito do divórcio na Justiça e constitui um título suficiente para o registro de imóvel e transmissão de qualquer outro bem, como por exemplo, um veículo. 

Para o marido e a mulher casarem novamente, será preciso o divórcio, pois no Direito Brasileiro não é possível a uma pessoa casar, já sendo casada com outra, sob pena de se cometer o crime de bigamia.

O caminho legal nem sempre é o mais fácil e o mais barato, mas é o único que existe e que evita, futuramente, a dor de cabeça que pode surgir do fim de um relacionamento mal resolvido.


Desejo a todos que reflitam antes de tomarem a difícil decisão de se divorciarem, mas se esta decisão for a mais correta diante da situação do casal, que seja feita de acordo com a lei.    

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Um dia de um advogado de família


Hoje foi mais um dia de trabalho, mais um dia para lutar pelo bem mais importante que há em uma pessoa, a dignidade. Hoje sai assim, do jeito da foto. O tema de hoje foi Direito de Família.

As causas de Direito de Família vão muito além das leis civis e das decisões dos tribunais. Cuidam de bens imateriais, de sentimentos, muitas vezes de magoas guardadas durante anos. Um advogado que defende uma causa de família também deve ser um pouco psicólogo e tentar propor soluções, que não são jurídicas.

Uma ação de divórcio não é só a declaração do fim do casamento, é o fim de uma relação de amor (ás vezes de ódio) que deságua, por acaso, no Poder Judiciário. Uma ação de pensão alimentícia não é só uma forma do marido ou da mulher arcar com despesas de quem necessita, é também, ás vezes, uma vingança do cônjuge, que na sua cabeça imagina: vou “arrancar” tudo dessa pessoa.

Ao lado de cada pessoa há um advogado, ou um defensor público, que aparenta ser imparcial. Mas não existe imparcialidade nas relações humanas, todo ser humano tem crenças, valores. Imaginem um advogado criminalista que advoga para um assassino. De que lado ele está? É difícil de saber.

Do outro lado, está o Poder Judiciário, não raro, representado por um juiz desinteressado pelas causas das pessoas. Apenas disposto a cumprir o seu horário, sem preocupação com as conseqüências da sua decisão.

Hoje, por exemplo, o Juiz estava visivelmente desinteressado pela causa. Ele admitiu, sem qualquer remorso, que não conhecia o processo, e que era de uma Vara Penal. Preocupante!

Ele queria resolver o problema o mais rápido possível, proferindo inclusive sentença (decisão final). Queria mudar o rito da ação (procedimento), para um mais rápido, em total respeito com a lei. Eu disse que não podia, e ele com uma risada de vergonha, por sua ignorância, concordou que não podia.  
Mesmo o Juiz querendo forçar uma sentença, pedi cautela para a minha cliente, e disse que era preciso juntar mais provas, para que ela não saísse prejudicada.

Aquele Juiz, se me permito criticá-lo (e ele não permitirá, mas criticarei assim mesmo), até hoje não aprendeu que uma sentença rápida não é sinônima de uma boa sentença. As ações judiciais precisam “amadurecer”, para que seja dada a melhor decisão possível ao caso apresentado na Justiça, especialmente quando estamos diante de uma ação envolvendo menores. O juiz não julga apenas um processo, ele decide o futuro da vida das pessoas. Como seria bom se todo juiz compreendesse isso!  


E assim termina o dia de um advogado de família, que tentou durante todo o dia resolver um problema jurídico, que na verdade é um problema de família. No final do dia, se nós advogados refletirmos, não defendemos apenas o direito do nosso cliente, mas sim, administramos problemas, sempre fazendo o nosso melhor, para ao final, dormirmos tranquilos, para nos preparamos para no outro dia intermediar outro conflito, que por acaso virou jurídico.     

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Da responsabilidade civil do médico: diferença entre obrigação de resultado e de meio


O médico no exercício da sua profissão deve agir sempre com cautela, informando ao paciente os riscos do procedimento. Mesmo diante dessa atuação prudente, pode surgir da ação do médico um resultado não desejado, como por exemplo, a morte do paciente.

Nem todo resultado não desejado causa ao médico o dever de indenizar, devendo ser analisado, caso a caso, qual era a obrigação assumida pelo médico, que no tema responsabilidade civil são duas: obrigação de meio e obrigação de resultado.

A obrigação de meio é aquela em que o médico assume o dever de prestar o serviço com cautela e dedicação, mas sem a obrigação de atingir o resultado pretendido pelo paciente.

Imaginemos por exemplo o caso de uma pessoa baleada que chegue ao médico com hemorragia aguda. Neste caso, pela própria função do médico, ele empreenderá todos os esforços para parar a hemorragia e salvar a vida do paciente. Contudo, em muitos casos, a hemorragia já está tão avançada, que mesmo com todos os esforços possíveis, a pessoa poderá falecer.

No caso citado, a obrigação assumida pelo médico era de meio, pois o resultado pretendido pelo paciente, ou seja, sobreviver, não era uma obrigação assumida pelo médico.

Por outro lado, em alguns casos, a obrigação assumida pelo médico é de resultado, pois ele deve dar ao paciente exatamente aquilo que ele quer.

Um exemplo clássico é uma cirurgia plástica, em que uma mulher ou um homem, decide modificar alguma parte do corpo que entenda que está imperfeita.  Neste caso, o médico é obrigado a atingir o resultado pretendido pelo paciente, ou seja, corrigir a suposta imperfeição do corpo.

Apesar de singela a diferença entre obrigação de meio e de resultado e na prática, ás vezes, difícil de diferenciar, é muito importante essa diferenciação, pois irá determinar se a responsabilidade do médico é objetiva ou subjetiva.

Nas obrigações de resultado a responsabilidade do médico é objetiva, bastando ao paciente provar a existência de um contrato que especifique o resultado que deve ser alcançado, o não cumprimento do contrato e o consequente dano. No caso do médico, deve ser provado a força maior ou caso fortuito, que são circunstâncias que o isenta de responsabilidade.

na obrigação de meio a responsabilidade do médico é subjetiva, sendo que o médico só responde pelo dano se o paciente provar que ele (o médico), no momento da execução do contrato, não agiu com prudência, negligência ou perícia, ou seja, que não houve cautela do médico no momento do procedimento.

Concluindo, nos casos de danos causados por procedimentos médicos, é preciso, antes de dizer se o médico é culpado ou não pelo dano, identificar se a obrigação assumida por ele era de resultado ou de meio.