O médico no
exercício da sua profissão deve agir sempre com cautela, informando ao paciente
os riscos do procedimento. Mesmo diante dessa atuação prudente, pode surgir da ação
do médico um resultado não desejado, como por exemplo, a morte do paciente.
Nem todo
resultado não desejado causa ao médico o dever de indenizar, devendo ser
analisado, caso a caso, qual era a obrigação assumida pelo médico, que no tema
responsabilidade civil são duas: obrigação de meio e obrigação de resultado.
A obrigação de
meio é aquela em que o médico assume o dever de prestar o serviço com cautela e
dedicação, mas sem a obrigação de atingir o resultado pretendido pelo paciente.
Imaginemos por
exemplo o caso de uma pessoa baleada que chegue ao médico com hemorragia aguda.
Neste caso, pela própria função do médico, ele empreenderá todos os esforços
para parar a hemorragia e salvar a vida do paciente. Contudo, em muitos casos,
a hemorragia já está tão avançada, que mesmo com todos os esforços possíveis, a
pessoa poderá falecer.
No caso citado,
a obrigação assumida pelo médico era de meio, pois o resultado pretendido pelo
paciente, ou seja, sobreviver, não era uma obrigação assumida pelo médico.
Por outro lado,
em alguns casos, a obrigação assumida pelo médico é de resultado, pois ele deve
dar ao paciente exatamente aquilo que ele quer.
Um exemplo
clássico é uma cirurgia plástica, em que uma mulher ou um homem, decide modificar
alguma parte do corpo que entenda que está imperfeita. Neste caso, o médico é obrigado a atingir
o resultado pretendido pelo paciente, ou seja, corrigir a suposta imperfeição
do corpo.
Apesar de
singela a diferença entre obrigação de meio e de resultado e na prática, ás
vezes, difícil de diferenciar, é muito importante essa diferenciação, pois irá
determinar se a responsabilidade do médico é objetiva ou subjetiva.
Nas obrigações
de resultado a responsabilidade do médico é objetiva, bastando ao paciente provar a existência de um contrato que especifique o resultado que deve ser
alcançado, o não cumprimento do contrato e o consequente dano. No caso do médico,
deve ser provado a força maior ou caso fortuito, que são circunstâncias que o
isenta de responsabilidade.
Já na obrigação de
meio a responsabilidade do médico é subjetiva, sendo que o médico só responde pelo
dano se o paciente provar que ele (o médico), no momento da execução do
contrato, não agiu com prudência, negligência ou perícia, ou seja, que não
houve cautela do médico no momento do procedimento.
Concluindo, nos
casos de danos causados por procedimentos médicos, é preciso, antes de dizer se
o médico é culpado ou não pelo dano, identificar se a obrigação assumida por ele
era de resultado ou de meio.
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