segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Da responsabilidade civil do médico: diferença entre obrigação de resultado e de meio


O médico no exercício da sua profissão deve agir sempre com cautela, informando ao paciente os riscos do procedimento. Mesmo diante dessa atuação prudente, pode surgir da ação do médico um resultado não desejado, como por exemplo, a morte do paciente.

Nem todo resultado não desejado causa ao médico o dever de indenizar, devendo ser analisado, caso a caso, qual era a obrigação assumida pelo médico, que no tema responsabilidade civil são duas: obrigação de meio e obrigação de resultado.

A obrigação de meio é aquela em que o médico assume o dever de prestar o serviço com cautela e dedicação, mas sem a obrigação de atingir o resultado pretendido pelo paciente.

Imaginemos por exemplo o caso de uma pessoa baleada que chegue ao médico com hemorragia aguda. Neste caso, pela própria função do médico, ele empreenderá todos os esforços para parar a hemorragia e salvar a vida do paciente. Contudo, em muitos casos, a hemorragia já está tão avançada, que mesmo com todos os esforços possíveis, a pessoa poderá falecer.

No caso citado, a obrigação assumida pelo médico era de meio, pois o resultado pretendido pelo paciente, ou seja, sobreviver, não era uma obrigação assumida pelo médico.

Por outro lado, em alguns casos, a obrigação assumida pelo médico é de resultado, pois ele deve dar ao paciente exatamente aquilo que ele quer.

Um exemplo clássico é uma cirurgia plástica, em que uma mulher ou um homem, decide modificar alguma parte do corpo que entenda que está imperfeita.  Neste caso, o médico é obrigado a atingir o resultado pretendido pelo paciente, ou seja, corrigir a suposta imperfeição do corpo.

Apesar de singela a diferença entre obrigação de meio e de resultado e na prática, ás vezes, difícil de diferenciar, é muito importante essa diferenciação, pois irá determinar se a responsabilidade do médico é objetiva ou subjetiva.

Nas obrigações de resultado a responsabilidade do médico é objetiva, bastando ao paciente provar a existência de um contrato que especifique o resultado que deve ser alcançado, o não cumprimento do contrato e o consequente dano. No caso do médico, deve ser provado a força maior ou caso fortuito, que são circunstâncias que o isenta de responsabilidade.

na obrigação de meio a responsabilidade do médico é subjetiva, sendo que o médico só responde pelo dano se o paciente provar que ele (o médico), no momento da execução do contrato, não agiu com prudência, negligência ou perícia, ou seja, que não houve cautela do médico no momento do procedimento.

Concluindo, nos casos de danos causados por procedimentos médicos, é preciso, antes de dizer se o médico é culpado ou não pelo dano, identificar se a obrigação assumida por ele era de resultado ou de meio.     

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