Conversei
recentemente com uma amiga empresária sobre questões jurídicas, tais como,
cobrança de dívida relativa a aluguéis. Para a minha surpresa, aquela pessoa
tão inteligente e instruída fez um contrato verbal de locação de um valor
considerável.
Inicialmente, informo
que não há qualquer problema em se fazer um contrato verbal, pois o próprio
Código Civil autoriza este pacto. No entanto, é preciso alguns cuidados, pois,
alguns contratos obrigatoriamente devem ser escritos e, por fim, há um grande
problema nos contratos verbais: a prova!
Infelizmente,
esta pratica por parte de profissionais autônomos, e até mesmo por empresas de
pequeno e médio porte, é muito comum. Os motivos para isto são variados, mas os
mais comuns podem ser a agilidade de ser fazer um contrato verbal e o medo de
perder o cliente. Para os profissionais autônomos e pequenas empresas, cada
cliente é muito importante e impacta muito no lucro final do empreendimento. Por
isso, eles querem fechar o serviço com pressa e às vezes se esquecem de se
resguardarem de eventuais inadimplências, ou de outros problemas, que pode ser
pior do que uma inadimplência.
O aconselhável é
sempre fazer um contrato escrito. Mas não basta fazer um contrato escrito, é
preciso que ele seja bem redigido, com cláusulas claras e com o máximo de
informações.
Todos os
contratos, conforme é expresso no artigo 104 do Código Civil, para ter validade
no mundo jurídico, deve conter agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou
determinável e
forma prescrita ou não defesa em lei.
Em outras palavras, os contratos devem ser assinados por
pessoas maiores de 18 anos ou emancipadas; o objeto do contrato deve ser
permitido pela lei, ser especificado e possível de ser negociado (por exemplo,
não se pode negociar a lua!); e a forma do contrato deve ser aquela prevista em lei. Alguns contratos,
por exemplo, obrigatoriamente devem ser escritos. Outros contratos podem ser
verbais.
Abaixo seguem
algumas dicas de informações que devem constar em um contrato, que podem ser
utilizadas na ordem aqui descrita. A ordem das informações não é o mais
importante, mas por questão de estética e de lógica, recomenda-se a ordem
abaixo.
a) Qualifique
bem as partes, de preferência com o nome completo, profissão, estado civil,
CPF, RG e endereço completo. Se as partes forem pessoas jurídicas, coloque o
número do CNPJ e os dados completo do sócio;
b) Especifique
bem o objeto do contrato. É uma locação? Contrato de uso? Empréstimo? Seja o
mais específico possível;
c) Se for um
contrato de prestação de serviço, especifique bem os serviços que serão
prestados e o prazo de duração do contrato, se houver. Coloque também uma multa
caso a parte desista do serviço antes do término. Mas sempre evite multas
altas, para não ser anulado posteriormente e para passar credibilidade ao
cliente;
d) Especifique
bem quais despesas ficarão a cargo do contratante e quais ficarão a cargo do
contratado;
e) Coloque
sempre deveres e direitos para ambas as partes. Nunca esqueça que no contrato todas
as partes devem ter benefícios. Um contrato ruim para qualquer parte não será
bom para manter uma relação duradoura;
f) Faça uma
cláusula de rescisão, dizendo quais são as hipóteses de rescisão e quais as
consequências;
g) Escolha um
município como local para discutir eventuais conflitos;
h) Coloque
sempre duas testemunhas para assinar, para futuramente ser possível executar o
contrato. O processo de execução é mais rápido;
i) Faça sempre o
contrato em tantas vias quanto forem as partes.
Apesar de
parecer que um bom contrato é aquele tem muitas cláusulas, isto não é verdade.
O mais importante não é o tamanho do contrato, mas sim a clareza das cláusulas
e que conste o maior número de informações possíveis.
Por fim, é
preciso destacar que alguns contratos, obrigatoriamente, devem ser escritos.
Por outro lado, outros contratos devem ser revestidos de algumas formalidades
exigidas pela lei, sob pena de não terem qualquer validade perante terceiros.
A título de
exemplo, vejamos o que diz o artigo 108 do Código Civil, que dispõe sobre os
contratos que envolvam imóveis:
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário,
a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à
constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre
imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no
País.
Outro exemplo é o artigo 401 do Código
Civil, que dispõe sobre a prova testemunhal em contratos:
Art. 401. A prova exclusivamente
testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior
salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.
Para quem ainda tem receio em fazer um
contrato escrito, lembre-se que o contrato é uma segurança para as duas partes.
O contrato não é uma demonstração de desconfiança das partes, mas sim uma forma
de tranquilizar as partes e dar mais transparência nas relações profissionais.
No caso de dúvida, procure um advogado
para elaborar o contrato, o custo dos honorários desse profissional é muito
menor do o custo de se fazer um contrato mal escrito. Afinal, segurança não tem
preço!
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