Depois de muitos conflitos
envolvendo os condomínios e os condôminos, especialmente sobre a aplicação de
multas, chegou-se a um consenso na Justiça: antes de aplicar uma multa, seja por qualquer motivo, o proprietário do
imóvel deve ser notificado pelo condomínio, para que seja oportunizado o exercício
do direito de ampla defesa e do contraditório.
O direito de ampla defesa é a
possibilidade das partes em um conflito utilizarem todos os meios de provas
admitidas pela lei. Por sua vez, o direito ao contraditório é a possibilidade
de contradizer todos os fatos que são imputados a uma pessoa, ou seja, é o
direito de dizer: não sou culpado.
O Superior Tribunal de Justiça,
órgão responsável para julgar em última instância os processos envolvendo
conflitos entre condôminos e condomínio, no Recurso Especial de nº 1365279 / SP (2011/0246264-8),
decidiu que no caso da aplicação de
multa por uma conduta antissocial, o proprietário do imóvel deve ser notificado
para apresentar defesa (Princípio da Ampla Defesa).
No caso analisado pelo Superior
Tribunal de Justiça, a multa foi anulada no Tribunal de Justiça de São Paulo.
Inconformado, o condomínio recorreu, alegando que não era necessária a
notificação prévia do proprietário, bastando a repetição de descumprimento para
gerar uma multa.
O direito de defesa do condômino,
apesar de não estar prevista expressamente na lei dos condomínios (Lei n°.
4.591/64), decorre do Direito Constitucional do contraditório e da ampla
defesa.
Mencionado princípio constitucional
é chamado no Direito de eficácia horizontal dos Direitos Fundamentais, que em
outras palavras, é a aplicação das normas da Constituição nas relações entre
particulares, como é a relação entre e o condomínio e o condômino.
Conclui-se, que independente de estar previsto ou não na
convenção do condomínio o direito de defesa do condômino, esse pode se defender
por meio de um recurso. Caso não seja dado o direito de defesa ao
condômino, qualquer multa aplicada, por qualquer motivo, poderá ser anula pela
justiça. .
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