domingo, 27 de setembro de 2015

Do dever da restituição imediata e integral das parcelas pagas pelos compradores de imóvel


Na minha primeira postagem jurídica do Blog eu optei pela área do Direito Imobiliário, que é dentre as áreas do Direito Civil, uma das que eu mais atuo.  

O Direito Imobiliário, dentro do Direito Civil, é o ramo que trata sobre a posse e a propriedade. Em outra oportunidade, em virtude da complexidade do tema, explicarei o que é posse e o que é propriedade.

O tema desta postagem é de extrema relevância, inclusive por ser um problema enfrentado por muitos compradores de imóvel, que diante de dificuldades financeiras, não conseguem pagar em dia as parcelas do financiamento do imóvel.

No dia 02 de agosto deste ano, eu publiquei um artigo intitulado de “O comprador de imóvel, mesmo inadimplente, tem direito à restituição das parcelas pagas”. Antes, esse entendimento era pacífico apenas nos Tribunais Estaduais, mas, felizmente, para auxiliar os compradores e vendedores, o Superior Tribunal de Justiça, que é o Tribunal que diz a última palavra em temas sobre compra e venda de imóvel, pacificou esse entendimento.

Agora, com a edição da Súmula nº 543, publicada em 31 de agosto de 2015, não há mais dúvidas: mesmo inadimplente, o consumidor tem direito à imediata restituição das parcelas pagas. Segue abaixo o inteiro teor da Súmula:

Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

Outra questão também enfrentada pela Súmula, mas que não havia muita divergência, é que, no caso de a culpa ser exclusiva do vendedor ou da construtora, a restituição deve ser imediata e integral.

De outro lado, o consumidor também deve estar ciente que quando é ele quem dá causa à rescisão contratual os valores serão devolvidos de forma parcial, pois será preciso pagar uma multa, que deve estar prevista no contrato. Quanto a essa multa, não existe um limite previsto em lei, mas os Tribunais entendem que pode variar entre 10% a 30% do valor pago ao vendedor.

Neste cenário de crise econômica que o Brasil vive, onde, por um lado, há um descumprimento contratual reiterado por parte das construtoras e, por outro lado, há um aumento da inadimplência por parte dos consumidores, essa Súmula veio para acalmar os ânimos das partes.


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